IPMO - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ourinhos-SP
Aposentadoria Especial

Fundamento legal: Artigo 40, 40, §4º, inciso III da Constituição Federal cc Súmula Vinculante 33.“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da constituição federal, até a edição de lei complementar específica”.

 

A aposentadoria especial será devida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito de maneira permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de 25 (vinte e cinco)[1] anos a condições especiais que (de maneira efetiva) prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Nesse sentido, destacamos o entendimento adotado por este instituto de previdência após a análise dos estudos realizados pela APEPREM, tal como posicionamento sinalizado pelo Pleno do STF, no sentido de somente conceder aposentadoria especial nos casos em que for evidenciadas a EFETIVA EXPOSIÇÃO do servidor aos supostos agentes nocivos, com vistas a preservação da finalidade (excepcional) da aposentadoria que se pleiteia, bem como a própria higidez do sistema previdenciário municipal (ARE 664335/SC, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, p. 12.02.2015). TEMA 555, STF.

Como requerer:
Comparecer a sede do IPMO para atendimento (das 9h as 12h e das14h as 17h)
Dúvidas pelos telefones: (14) 3603-1900
Documentos originais necessários:
1. RG;
2. CPF;
3. Título de Eleitor;
4. Carteira de Trabalho com número de PIS/PASEP;
5. Certidão de Tempo de Contribuição Regime Geral ou outro Regime Próprio (se houver);

6. Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Diretoria de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Ourinhos;

7. Certidão de Nascimento ou, se casado, Certidão de Casamento (legível, em bom estado de conservação);
8. Comprovante de endereço;
9. Certidão de Nascimento de filhos/dependentes menores de 21 anos, ou maior inválido;
10. Holerite recente

11. Declaração de Ausência de Acumulação para fins do disposto no art. 37§10º e art. 40§6º da Constituição Federal.

 

12. Os documentos necessários para instrução do procedimento de reconhecimento do tempo de atividade especial pelos RPPS estão identificados no art. 7º da IN SPPS/MPS nº 01, de 2010:

a) formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais; (PPP)

b) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, observado o disposto no art. 9º, ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o art.10;

c) parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art.11.

 

[1]              A orientação dada na NOTA TÉCNICA Nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS pacificou a exigência de cumprimento do tempo mínimo de 25 anos em tais condições, dada a natureza dos serviços prestados pelos órgãos da Administração Pública.